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Regras dos Leilões Judiciais

 

01) APRESENTAÇÃO, EXPLICAÇÕES, PERGUNTAS E TÉRMINO DO LEILÃO:

É honroso receber Vossa Senhoria em nosso site. Esperamos que faça bons negócios e se torne nosso cliente assíduo. Vamos explicar o funcionamento dos Leilões Judiciais.

1.1. LEILÃO PRESENCIAL: Para participar basta um gesto, um aceno. O valor dos lances é definido pelo leiloeiro. Geralmente são definidos intervalos de 1% do valor do bem, no mínimo. O leilão só se encerra com a saída do leiloeiro e da equipe do local do leilão.

1.2. LEILÃO ELETRÔNICO: Modalidade de leilão realizada através da internet com o envio de lances eletrônicos. Quem der o maior lance até o seu encerramento arremata o bem. Após abertura do leilão no site, fica liberado para recebimento de lances eletrônicos. Para participar do leilão eletrônico, o interessado deve primeiramente se cadastrar no site e enviar a documentação necessária, conforme as condições específicas do leilão. Somente serão aceitos os lances que atenderem as normas e critérios de participação constantes no site.

É necessário que o interessado possua equipamentos com as configurações recomendadas que atendam aos requisitos mínimos do sistema para participar do leilão através do site, quais sejam:

I - Conexão de no mínimo 1Mbps;

II - Computador ou dispositivo com no mínimo 1 GB de memória reservado só para o navegador;

III - Navegador com as últimas atualizações, podendo ser Chrome, Firefox, Edge ou Safari.

A Leilões Judiciais não se responsabiliza por falhas no funcionamento do computador do cliente. Instabilidade de conexão na internet do cliente. Incompatibilidade de software no computador do cliente.

O participante isenta a Leilões Judiciais por quaisquer problemas decorrentes dos servidores, tanto do usuário como da empresa, no atraso de envio de informações e lances, que acarretem desencontro de informações, informações errôneas ou indevidas, caso em que detectada a falha o usuário autoriza desde já que seja submetido o caso a apreciação do Juízo competente, para deliberação acatando a decisão e isentando a Leilões de quaisquer responsabilidades

02) PERGUNTAS E QUANDO ACABA O LEILÃO:

Após as explicações das regras do leilão, o leiloeiro responderá as perguntas e o leilão só termina com a saída do leiloeiro do local do leilão. No caso do leilão somente eletrônico, as dúvidas devem ser esclarecidas antes do leilão através do 0800 707-9272 ou do e-mail atendimento@leiloesjudiciais.com.br, nessa modalidade de leilão, seu encerramento é conforme prazo e horário pré-determinado.

03) IMPEDIDOS DE PARTICIPAR:

Tutores, Curadores, Testamenteiros, Administradores, Liquidantes, Mandatários, Juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, Escrivão, Chefe de Secretaria, demais servidores e auxiliares da Justiça na localidade que servem, serventuários da justiça da comarca que está sendo realizado o leilão, executado, co-executado, leiloeiro e equipe, advogados das partes.

04) FOI VER O BEM?

Sua vistoria ao bem é muito importante. Vá ver o bem que você está interessado, antes de comprar. Vale o que consta no edital ou o que você viu. Se tiver dificuldade para ver o bem, fale com o leiloeiro que avisará ao juízo, pedindo para determinar que o depositário apresente o bem.

05) BUSCAR/ENTREGA/REMOÇÃO DO BEM:

Se no dia da posse o bem estiver diferente do que foi falado ou do que você viu: não tome posse! Peticione ao juízo, esclareça detalhadamente o que ocorreu e aguarde a decisão. Ou o dinheiro de volta ou o bem no estado descrito no edital. Se esconderem o bem, ou não quiserem lhe entregar, ou dificultarem a sua posse avise ao juízo e aguarde. O transporte do bem arrematado, será por conta do arrematante cabendo ao mesmo todas as providências e despesas para a retirada do bem arrematado.

06) RESISTÊNCIA A ENTREGAR O BEM:

Avise ao leiloeiro e ao Juiz, que poderá determinar um oficial de justiça para lhe acompanhar na posse. Ou você pega o bem e toma posse ou tem seu dinheiro de volta.

07) CONSTRANGIMENTO:

Se no dia de ir buscar o bem o veículo, bem móvel ou tomar posse do imóvel você se sentir constrangido por qualquer motivo, peça para um amigo, um parente, um taxista, alguém para ir buscar o bem móvel ou tomar posse do imóvel. Não precisa ser você, autorize alguém.

08) IMÓVEL COM OCUPANTES:

A responsabilidade de lidar com os ocupantes de imóveis é do arrematante, mas o Juiz poderá imiti-lo na posse. Consulte o Leiloeiro. Após pegar a carta de arrematação, temos as seguintes hipóteses:

8.1. Se quem tiver usufruindo for o proprietário.

A. Peça para sair;

B. Ofereça ajuda para as despesas da mudança;

C. Peça para o juiz mandar desocupar o imóvel e lhe dar imissão na posse;

D. Ação de despejo e imissão na posse;

8.2. Se for locatário, meeiro, parceiro, usufrutuário, etc.

A. Se o locatário possuir contrato de locação, estiver vigente, registrado na matrícula imobiliária, estiver sendo cumprido e se o contrato for de boa fé (com valor e prazo em conformidade com o mercado imobiliário), tem que respeitar o contrato, no entanto, a partir desse momento todos os rendimentos oriundos desse contrato será devido a você;

B. Se houver contrato de arrendamento, mesmo estando registrado, o contrato se extingue conforme artigo 26, incisos V e X do Decreto nº 59.566/66 (Estatuto da Terra), peça para o arrendatário sair;

C. Se houver usufruto e estiver averbado na matrícula do imóvel, e o usufrutuário estiver vivo, é preciso respeitar esse ônus.

D. Se houver meeiro, ofereça ajuda para as despesas da mudança ou peça para o Juiz mandar desocupar o imóvel e lhe dar a imissão na posse.

09) SE NÃO VENDER HOJE:

Pode voltar a leilão (mais caro, mais barato ou mesmo preço) ou pode nunca mais voltar a leilão. Se o negócio é bom, compre hoje, talvez o bem nunca mais volte a leilão.

10) COMPRANDO EM NOME DE TERCEIROS:

Neste caso é necessário trazer os dados do terceiro (pessoa ou empresa) e também procuração simples e contrato social. A procuração deve ser apresentada no momento do leilão,  ou enviada com os demais documentos para cadastro no site (somente eletrônico) ou deve ser juntada o quanto antes nos autos.

11) HIPOTECAS:

Se houver hipotecas, penhoras de ações trabalhistas, fiscais e de ações cíveis, e todos os credores tiverem sido intimados do leilão, tudo isso cai. Os credores dividem os valores oriundos da arrematação (art. 1.499, VI do Código Civil e art. 908 do CPC). A arrematação é livre de ônus.

12) CARTA DE ARREMATAÇÃO:

Leva no mínimo 90 dias para ser liberada a carta de arrematação e no máximo 5 anos (raramente mais que isso) para ser liberada. Após  expedida, se for bem móvel, vá buscá-lo, se for imóvel registre-a no Cartório de Registro de Imóveis, pague o ITBI e tome posse. A Carta de Arrematação vale como a nota fiscal do bem móvel, como o recibo de transferência do veículo ou vale como a escritura do imóvel.

13) O PROBLEMA DOS LEILÕES JUDICIAIS:

O executado pode em até 10 dias úteis contestar a arrematação, com base no parágrafo 2º do artigo 903 do CPC/2015. E o juiz vai analisar se ele tem razão. O juiz não tem prazo para decidir isso. Muitas vezes o tipo de erro que será usado para tentar justificar o cancelamento do leilão é um erro que não depende do conhecimento do Juiz, nesses casos o Juiz pode precisar de informações de outra Vara ou fazer perícia e essa análise pode demorar 1, 10, 30, 50, 100 meses até sair a decisão. É raro isso demorar tanto, porém, pode demorar até mais que isso. Mas uma hora vai sair o resultado final: ou o seu dinheiro corrigido de volta ou o bem conforme consta do Edital.

Se o executado pedir cancelamento do leilão, você poderá:

13.1. ALTERNATIVAS GERAIS:

13.1.1. Sem gastar dinheiro:

A. Nada. Esperar a decisão do recurso, pois é certeza que uma hora o juiz vai julgar;

B. Pedir ao Juiz a desistência da arrematação e o recebimento do seu dinheiro de volta, se antes de expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega do bem o executado aIegar: que a arrematação ocorreu por preço vil ou outro vício; que houve falta de intimação de terceiro interessado;


13.1.2.
Investindo um pouco de dinheiro:

A. Contratar um advogado para defender a manutenção da arrematação.

Recomendamos primeiramente contatar o Leiloeiro para buscar as orientações necessárias.
Conclusão: aqui é melhor que a MEGA-SENA e a TELE-SENA, pois lá você tenta e se der errado (e dá!) perde tudo. Aqui você tenta, se der errado, pega o seu dinheiro de volta!

14) IMPOSTOS:

Os bens na maioria das vezes, são vendidos LIVRES TOTAL DE IMPOSTOS EM ATRASO (IPTU, ITR,IPVA, multas, etc.). A grande maioria dos leilões é LIVRE TOTAL DE ÔNUS. Raramente o arrematante terá de pagar alguma coisa. Se isso for o caso, haverá aviso no site do leiloeiro. Você será avisado antes. Consulte o Leiloeiro.

A) Código Tributário Nacional - Art. 130: "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único: No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço."Isso significa que impostos atrasados devem ser quitados utilizando o valor da arrematação.

B) Lei n.o 11.101/05, Art. 141-II - Lei de Falência: Nas alienações de ativos das empresas falidas ou de suas filiais, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária e trabalhista.

15) CONDOMÍNIO ATRASADO:

Os débitos de condomínio são classificados como créditos de natureza propter rem (débitos decorrentes da propriedade do bem).De acordo com o artigo 908, § 1o do CPC, no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que incidem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais), passam a recair sobre o valor da arrematação, observada a ordem de preferência dos créditos. Há no entanto, alguns Juízes que não aplicam essa regra do artigo 908 do CPC. Nesse caso, vale o que constou em edital, e o arrematante poderá ter que arcar com os débitos condominiais atrasados. Consulte o Leiloeiro sobre isso.

16) COMISSÃO DO LEILOEIRO:

O pagamento é à vista, e separado da arrematação ou da adjudicação. Se der errado devolvemos o seu dinheiro corrigido.

17) TAXA A PAGAR:

Informe-se antes do leilão. Pergunte antes de comprar. Às vezes paga-se uma taxa judicial no momento do leilão, outras vezes na expedição da carta de arrematação.

17.1. Justiça do Trabalho: Tem a taxa de edital, algumas Varas cobram, outras não. Consulte antes.

17.2. Justiça Federal: Tem a taxa judicial (Lei 9.289/96, tab. III, anexo I). L.E.F. 6.830/80, art. 34. Valor de 0,5% do valor do bem, com piso de R$ 11,00 e teto de R$ 1.920,00.

17.3. Justiça Estadual: É o valor da taxa de expedição da carta de arrematação. Varia entre os Estados. Consulte, fale com o leiloeiro ANTES de arrematar.


18) ADJUDICAÇÃO:

É a compra do bem pelo exequente, utilizando-se do crédito naquela ação, por valor da Avaliação e sem disputa. Se ocorrer desconto ou disputa caracteriza-se a arrematação utilizando créditos. Consulte o seu advogado e decida se o melhor é adjudicar ou arrematar com crédito. Pessoas que também podem adjudicar: Vide art. 876 do CPC.


19) PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO:

Pode ser à vista ou parcelado, dependendo das condições previstas no Edital de Leilão.

19.1. À VISTA: por depósito judicial ou por meio eletrônico. Todas as orientações serão repassadas no ato pelo leiloeiro ou via e-mail.

19.2. PARCELAMENTO: Depende da Justiça, do tipo de processo, do tipo de bem, e das condições previstas em edital. Consulte antes o edital de leilão e o Leiloeiro para saber o valor da entrada e como você vai fazer o pagamento. CONSULTE ANTES!

PASSOS INICIAIS PARA PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO E COMISSÃO DO LEILOEIRO:
1.1) Aguarde o contato da equipe do Leiloeiro Oficial com orientações, sobre pagamento. O contato será via e-mail ou WhatsApp.
1.2) A equipe enviará por e-mail o auto de arrematação, guias para pagamento do bem e taxa judicial (se houver) e dados bancários para pagamento da comissão do Leiloeiro Oficial.
1.3) Após os pagamentos, o arrematante deverá responder o e-mail informando pagamento, anexando cópia dos comprovantes do valor do bem e comissão, digitalizar eenviar os comprovantes de pagamento (transferência ou depósito).
1.4) Após receber os comprovantes, a equipe do Leiloeiro comprovará no processo os pagamentos CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO PARCELADA:
a) Pagamento da entrada, comissão do Leiloeiro e taxa (se houver), seguem os mesmos procedimentos do item 1.1 - PASSOS INICIAIS.
1.5) Informações sobre pagamento das parcelas e condições do parcelamento constam no auto de arrematação. Na Justiça Estadual e do Trabalho, a taxa de correção da parcela, consta no auto de arrematação ou no edital de leilão, podendo ser aquela escolhida pelo arrematante, geralmente poupança, INPC ou conforme decisão do Juiz.
1.6) Quando o parcelamento seguir o artigo 895 do CPC, a equipe do Leiloeiro emitirá as guias de pagamento mensalmente, em torno de 4 dias antes do vencimento, e enviará por e-mail ao Arrematante, que após pagamento deverá devolver o e-mail com o comprovante, para que a equipe comunique no processo o pagamento da parcela.
1.7) Caso o edital determine o parcelamento da arrematação nas condições previstas pela Portaria no. 79/2.014 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, ao valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Nesse caso a equipe do Leiloeiro emitirá as guias de pagamento somente até a expedição da carta de arrematação A partir da expedição da Carta de Arrematação/Mandado de Entrega, o parcelamento DEVERÁ SER FORMALIZADO junto à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional responsável pelo processo de Execução Fiscal que originou o leilão do bem arrematado, e ela passará a emitir as guias para o pagamento do parcelamento. NÃO ATRASE os pagamentos. Isso pode dar muita dor de cabeça a você. Inclusive cancelar a arrematação e talvez, até, perdimento dos valores pagos.
1.8) QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - Caso o Arrematante queira quitar o saldo devedor, poderá enviar pedido para equipe do Leiloeiro, para que faça emissão da guia com valor total do saldo devedor para pagamento. Após o pagamento deverá enviar para equipe o respectivo comprovante para comprovação nos autos.
1.9) CAUÇÃO EXIGIDA NA ARREMATAÇÃO PARCELADA
2.0) CAUÇÃO é uma espécie de garantia que o Arrematante precisa oferecer ao Juízo do processo onde ocorre arrematação com pagamento parcelado, nos termos do artigo 895 do CPC. A caução tem como finalidade garantir que em caso de inadimplemento do pagamento da arrematação, as partes não sejam prejudicadas pelo descumprimento da obrigação do Arrematante. O bem oferecido em garantia poderá ser leiloado e o valor obtido destinado ao processo para pagamento da dívida executada.
2.1) CAUÇÃO - ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL - a garantia é o próprio imóvel.
2.2) CAUÇÃO - ARREMATAÇÃO DE BEM MÓVEL - o Juiz poderá solicitar caução para emitir o Arrematante na posse do bem. Caução poderá ser imóvel livre de ônus e cujo valor seja 2 ou 3 vezes maior que o valor parcelado, cheque, seguro garantia, seguro fiança ou títulos da dívida pública ou outra forma, ficando a critério do Juiz definir qual a melhor opção.

20) PARTE IDEAL DE UM IMÓVEL:

Você vai comprar um bem que tem outros donos. Às vezes é possível separar a parte arrematada e às vezes não. Consulte antes de comprar. Estude o imóvel antes de comprar, pois varia de caso a caso. Você estará comprando um bem em sociedade com outra pessoa (ou outras). Vai ser sua responsabilidade promover o desmembramento da parte arrematada, se a natureza do bem permitir.

21) LEILÃO CANCELADO POR ATITUDE DO ARREMATANTE:

Se o leilão for cancelado por alguma atitude sua, você poderá sofrer graves sanções cíveis e criminais.
Estude o bem antes. Pense bem. Reflita. Analise. Veja o Edital. Só compre se for extremamente vantajoso a você. Se o leilão for cancelado por uma decisão judicial, você terá todo seu dinheiro de volta, inclusive a comissão do Leiloeiro. Lei de Execução Fiscal – 6830/80, art. 23, CPC art. 897, CP art. 335 e 358.
Porém, se a arrematação for cancelada por decisão sua, você poderá ter de pagar taxas e multas. Continua na dúvida? NÃO ARREMATE!

22) RECAPITULANDO:

1. Se você tiver dúvidas, pergunte.
2. Em leilão judicial o arrematante nunca perde seu dinheiro, na pior hipótese ele receberá de volta corrigido.
3. Quem decide qualquer questão sobre o bem arrematado e sobre o leilão é o Juiz.
4. Ao participar do leilão judicial, o arrematante se submete às regras do leilão que consta em lei e no edital.
5. Quando no processo tiver vários bens, terá a preferência o arrematante que lançar sobre todos eles em conjunto, exceto determinação judicial contrária.
6. Em leilão não incide nenhuma regra do Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo.
7. LEIA O EDITAL, NA DÚVIDA O EDITAL É O QUE VALE. CONSULTE O LEILOEIRO ANTES DE COMPRAR!

 

 

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